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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 7º

Na tabela constante o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988 , a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.470 de 1º de Setembro de 1988