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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 6º

O Decreto-Lei nº 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º. (...) c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (...) § 4º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. Art. 2º O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras: (...) II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1º), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1973. (...) § 3º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."

Art. 6º do Decreto-Lei 2.470 de 1º de Setembro de 1988