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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.