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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 11

O art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 4º As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição. (...) § 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição."

Art. 11 do Decreto-Lei 2.470 de 1º de Setembro de 1988