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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 10

O artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal."

Art. 10 do Decreto-Lei 2.470 de 1º de Setembro de 1988