Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos deste DecretoLei consideramse:
I
rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participacões nos lucros;
II
ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e cessão resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.