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Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 8º

Para os efeitos deste Decreto­Lei consideram­se:

I

rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participacões nos lucros;

II

ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e cessão resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.

Art. 8º, I do Decreto-Lei 2.469 de 1º de Setembro de 1988