Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no art. 2º do DecretoLei nº 2.285, de 23 de julho de 1986 , atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitamse ao seguinte tratamento tributário:
a
ganhos de capital - isentos do imposto de renda na fonte quando da percepção e quando distribuídos;
b
rendimentos - isentos do imposto de renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao imposto de renda na fonte, à razão de 15%, quando da distribuição.