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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 7º

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas entidades mencionadas no art. 2º do Decreto­Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986 , atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam­se ao seguinte tratamento tributário:

a

ganhos de capital - isentos do imposto de renda na fonte quando da percepção e quando distribuídos;

b

rendimentos - isentos do imposto de renda na fonte quando da percepção; sujeitos ao imposto de renda na fonte, à razão de 15%, quando da distribuição.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 2.469 de 1º de Setembro de 1988