Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência da liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 3º do DecretoLei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982 .