Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica excluídos da retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos distribuídos aos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º.