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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 5º

Fica excluídos da retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos distribuídos aos fundos e sociedades de investimento referidos no art. 4º.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.469 de 1º de Setembro de 1988