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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

Fica isento de imposto de renda o ganho de capital auferido nas negociações com títulos e valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.285, de 23 de junho de 1986 , e pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , quando constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional bem como o ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades, exceto em relação à parcela do valor a que se refere o artigo 6º.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.469 de 1º de Setembro de 1988