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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

o ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de imposto de renda de acordo com a legislação deste tributo.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.469 de 1º de Setembro de 1988