Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de imposto de renda de acordo com a legislação deste tributo.