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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, pelos fundos referidos no art. 1º, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, ficam sujeitos às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo inclusive no que se refere ao imposto suplementar de renda, previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 e pelo Decreto­Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.469 de 1º de Setembro de 1988