Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.469 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídos de retenção de imposto de renda na fonte os ganhos de capital auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos aos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.