Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os valores a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º não estarão sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, nem servirão de base para o recolhimento as FGTS.