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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 9º

Os valores a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º não estarão sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, nem servirão de base para o recolhimento as FGTS.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.465 /1988