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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento dos valores referidos nos arts. 4º, 5º e 6º far-se-á sem prejuízo das importâncias devidas na data da concessão da exoneração ou dispensa, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.465 /1988