Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento dos valores referidos nos arts. 4º, 5º e 6º far-se-á sem prejuízo das importâncias devidas na data da concessão da exoneração ou dispensa, de acordo com a legislação aplicável.