Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores regidos pela legislação trabalhista, não optantes pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que solicitarem dispensa perceberão valor equivalente a:
I
três remunerações mensais; e
II
uma remuneração mensal por um ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.