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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores regidos pela legislação trabalhista, não optantes pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que solicitarem dispensa perceberão valor equivalente a:

I

três remunerações mensais; e

II

uma remuneração mensal por um ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 2.465 /1988