Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos cumulativos para a concessão da exoneração ou dispensa:
I
o servidor contar, no mínimo, dois anos ininterruptos de serviço público federal efetivo;
II
o número de servidores remanescentes em cada órgão ou autarquia, por categoria funcional, for suficiente para o regular desempenho das respectivas atividades, a critério do Ministro de Estado competente; e
III
haver disponibilidade orçamentária para atender à despesa.