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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 3º

São requisitos cumulativos para a concessão da exoneração ou dispensa:

I

o servidor contar, no mínimo, dois anos ininterruptos de serviço público federal efetivo;

II

o número de servidores remanescentes em cada órgão ou autarquia, por categoria funcional, for suficiente para o regular desempenho das respectivas atividades, a critério do Ministro de Estado competente; e

III

haver disponibilidade orçamentária para atender à despesa.