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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, dos órgãos da Administração Federal direta ou das autarquias federais, poderá ser concedida exoneração ou dispensa, com as vantagens previstas nos arts. 4º., 5º. e 6º., desde que requeridas até 31 de dezembro de 1988.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.465 /1988