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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 18

Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.424, de 1988 e demais disposições em contrário.

Art. 18 do Decreto-Lei 2.465 /1988