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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 17

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.465 /1988