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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 16

O Ministério da Fazenda a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.465 /1988