Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O disposto neste Decreto-Lei aplica-se aos pedidos de exoneração ou dispensa apresentados com base no Decreto-Lei nº 2.424, de 7 de abril de 1988 .