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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 15

O disposto neste Decreto-Lei aplica-se aos pedidos de exoneração ou dispensa apresentados com base no Decreto-Lei nº 2.424, de 7 de abril de 1988 .

Art. 15 do Decreto-Lei 2.465 /1988