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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 14

O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos integrantes das carreiras de que tratam o art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, e os Decretos-Lei nº 2.192, de 26 dezembro de 1984 , nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , nº 2.346, de 23 de julho de 1987 .

Art. 14 do Decreto-Lei 2.465 /1988