Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ingresso na Administração Federal direta ou autarquias federais, de servidores exonerados ou dispensados nos termos deste Decreto-Lei, subordinar-se-á à prévia devolução dos valores previstos nos itens I a III do art. 4º, itens I e II do art. 5º ou itens I a III do art. 6º atualizados monetariamente de acordo com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, entre as datas do recebimento e do ingresso.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:
I
ingresso na Administração Federal direta ou em autarquias federais, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e
II
provimento em cargo ou função de confiança.