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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 12

Os cargos e os empregos vagos em virtude da aplicação deste Decreto-Lei serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato de exoneração ou de dispensa dos respectivos ocupantes.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.465 /1988