Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos e os empregos vagos em virtude da aplicação deste Decreto-Lei serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato de exoneração ou de dispensa dos respectivos ocupantes.