Artigo 11, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para efeito da exoneração ou dispensa de que trata este Decreto-Lei, somente será computado o tempo de serviço prestado à Administração Federal direta e às autarquias federais, considerando-se de efetivo exercício os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
serviço obrigatório por lei;
VI
mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
VII
missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
VIII
exercício de cargo de direção, cessão ou requisição ( Decreto-Lei nº 1.971, art. 6º e Decreto-Lei nº 2.355, art. 4º, § 3º ).
Parágrafo único
Não será computado o tempo de serviço público indenizado até a data da vigência deste Decreto-Lei.