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Artigo 11, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 11

Para efeito da exoneração ou dispensa de que trata este Decreto-Lei, somente será computado o tempo de serviço prestado à Administração Federal direta e às autarquias federais, considerando-se de efetivo exercício os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

serviço obrigatório por lei;

VI

mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

VII

missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

VIII

exercício de cargo de direção, cessão ou requisição ( Decreto-Lei nº 1.971, art. 6º e Decreto-Lei nº 2.355, art. 4º, § 3º ).

Parágrafo único

Não será computado o tempo de serviço público indenizado até a data da vigência deste Decreto-Lei.

Art. 11, III do Decreto-Lei 2.465 /1988