Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto no art. 6º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , não se aplica às dispensas de que trata este Decreto-Lei.