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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto no art. 6º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , não se aplica às dispensas de que trata este Decreto-Lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.465 /1988