Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e nas autarquias federais, na forma do disposto neste Decreto-Lei, sem prejuízo de outras medidas legais e regulamentares.