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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.462 de 30 de Agosto de 1988

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 5º a partir de 16 de setembro de 1988.