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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.462 de 30 de Agosto de 1988

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

O depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.462 /1988