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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.462 de 30 de Agosto de 1988

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

O desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983 , com as alterações contidas nos arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , passa a ser aplicável, também, à alíquota de três por cento, às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra. (Vide Lei nº 7.713, de 1998)

Art. 3º do Decreto-Lei 2.462 /1988