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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.462 de 30 de Agosto de 1988

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas: (Vide RE 159.180)

I

cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, até quarenta mil OTN;

II

dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.

§ 1º

A alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º

O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º

Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 2.462 /1988