JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os atuais contratos de prestação de serviços pelo Sistema de Caixa Único serão adaptados aos preceitos deste Decreto-Lei, no prazo de 30 dias.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.456 /1988