JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 .

§ 1º

O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.

§ 2º

A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.456 /1988