Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.