Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.