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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.456 /1988