Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.