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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.456 /1988