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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.456 /1988