Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.