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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.453 de 10 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 6º

O disposto neste Decreto-Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.425, de 1988 .

Art. 6º do Decreto-Lei 2.453 /1988