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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.453 de 10 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 5º

O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as intrusões necessárias à execução do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.453 /1988