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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.453 de 10 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

Na reposição prevista no art. 1º serão compensados quaisquer acréscimo salariais concedidos a partir de abril de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.453 /1988