JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.453 de 10 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A reposição de que trata este Decreto-Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único

A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram nos meses de junho, julho e agosto de 1988.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.453 /1988