Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.453 de 10 de Agosto de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de agosto de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , que:
I
no mês de abril de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988 ;
II
no mês de maio, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988 ; e
III
no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988 .
Parágrafo único
A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), nos casos dos itens I e II, e de 17,68% (dezenove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso do item III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de agosto, após a aplicação da antecipação salarial pela Unidade de Referência de Preços - URP fixado para esse mês.