Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.449 de 21 de Julho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas geradas pelas operações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , não constituirão base de cálculo de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).