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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.447 de 18 de Julho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , poderão, mediante autorização do Ministro da Fazenda, conter cláusula que assegure ao portador optar pelo reajustamento do respectivo valor, segundo critério de correção monetária fixado pelo Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados, do dólar norte-americano, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às Obrigações emitidas na vigência dos Decretos-Leis nºs 357, de 23 de setembro de 1968 , e 599, de 28 de maio de 1969 , cujos direitos de opção e reajuste de valor continuarão regidos pelas normas em vigor na data da respectiva emissão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.447 /1988