Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)