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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

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Art. 9º

O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Art. 9º do Decreto-Lei 2.445 /1988