Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento do preço de venda no varejo.
Parágrafo único
Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)