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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

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Art. 7º

A contribuição dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido, por órgão oficial, para venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Parágrafo único

Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Art. 7º do Decreto-Lei 2.445 /1988